Art. 64
Redação atual dada pela Lei 5.890/1973.
Art. 64. Os períodos de carência serão contados a partir da data do ingresso do segurado no regime da previdência social.
(Redação dada pela Lei nº 5.890, de 1973)
§ 1º Tratando-se de trabalhador autônomo, a data a que se refere este artigo será aquela em que for efetuado o primeiro pagamento de contribuições.
(Redação dada pela Lei nº 5.890, de 1973)
§ 2º Independem de carência:
(Redação dada pela Lei nº 5.890, de 1973)
I - a concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez ao segurado que, após ingressar no sistema da previdência social for, acometido de tuberculose ativa, lepra, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia, grave ou estados avançados de Paget (osteíte deformante), bem como a de pensão por morte aos seus dependentes.
(Incluído pela Lei nº 5.890, de 1973)
II - a concessão de auxílio-funeral e a assistência médica, farmacêutica e odontológica.
(Incluído pela Lei nº 5.890, de 1973)
§ 3º Ocorrendo invalidez ou morte do segurado antes de completar o período de carência, ser-lhe-á restituída, ou aos seus beneficiários, em dobro, a importância das contribuições realizadas, acrescida dos juros de 4% (quatro por cento) ao ano.
(Redação dada pela Lei nº 5.890, de 1973)
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