Artigo revogado. Substituído ou revogado pela Lei nº 15.257, de 2025 (revogação integral da Lei Orgânica da Previdência Social de 1960).
TÍTULO III - Das PrestaçõesCAPÍTULO XVII - DISPOSIÇÕES DIVERSAS

Art. 54

Lei Orgânica da Previdência Social (1960) · Art. 54

Art. 54. Para fins de curatela, nos casos de interdição do segurado ou dependente, a autoridade judiciária poderá louvar-se no laudo médico das instituições de previdência.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1960-08-26;3807!art54

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