Artigo revogado. Substituído ou revogado pela Lei nº 15.257, de 2025 (revogação integral da Lei Orgânica da Previdência Social de 1960).
TÍTULO III - Das PrestaçõesCAPÍTULO XVI - DA ASSISTÊNCIA REEDUCATIVA E DE READAPTAÇÃO PROFISSIONAL

Art. 53

Lei Orgânica da Previdência Social (1960) · Art. 53

Art. 53. A assistência reeducativa e de readaptação profissional cuidará da reeducação e readaptação dos segurados que percebem auxílio doença, bem como dos aposentados e pensionistas inválidos, na forma estabelecida pelo regulamento desta lei.

Parágrafo único. A reeducação e readaptação de que trata êste artigo poderá ser prestada por delegação pela ABBR - Associação Brasileira Beneficente de Reabilitação e instituições congêneres.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1960-08-26;3807!art53

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