Artigo revogado. Substituído ou revogado pela Lei nº 15.257, de 2025 (revogação integral da Lei Orgânica da Previdência Social de 1960).
TÍTULO III - Das PrestaçõesCAPÍTULO XV - DA ASSISTÊNCIA COMPLEMENTAR

Art. 52

Lei Orgânica da Previdência Social (1960) · Art. 52

Art. 52. A assistência complementar compreenderá a ação pessoal junto aos beneficiários, quer individamente, quer em grupo, por meio da técnica do Serviço Social, visando à melhoria de suas condições de vida.

§ 1º A assistência complementar será prestada diretamente ou mediante acordo com os serviços e associações especializadas.

§ 2º Compreende-se na prestação da assistência complementar a de natureza jurídica, a pedido dos beneficiários ou "ex-officio" para a habilitação aos benefícios de que trata esta lei e que deverá ser ministrada, em juízo ou fora dêle, com isenção de selos, taxas, custas e emolumentos de qualquer espécie.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1960-08-26;3807!art52

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