Artigo revogado. Substituído ou revogado pela Lei nº 15.257, de 2025 (revogação integral da Lei Orgânica da Previdência Social de 1960).
TÍTULO III - Das PrestaçõesCAPÍTULO XVII - DISPOSIÇÕES DIVERSAS

Art. 55

Lei Orgânica da Previdência Social (1960) · Art. 55

Redação atual dada pela Lei 5.890/1973.

Histórico de alterações
1973alterado · Lei 5.890/1973

Art. 55. As emprêsas que dispuserem de 20 (vinte) ou mais empregados serão obrigadas a reservas de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) de cargos, para atender aos casos de readaptados ou reeducados profissionalmente, na forma que o regulamento desta lei estabelecer.

Parágrafo único. As instituições de previdência social admitirão a seus serviços os segurados reeducados ou readaptados profissionalmente, na forma que o regulamento desta lei estabelecer.

Parágrafo único. O Instituto Nacional de Previdência Social emitirá certificado individual definindo as profissões que poderão ser exercidas pelo segurado reabilitado profissionalmente, o que não o impedirá de exercer outras para as quais se julgue capacitado.

(Redação dada pela Lei nº 5.890, de 1973)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1960-08-26;3807!art55

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