Art. 50
Revogado pela Lei 5.890/1973.
Art. 50. Nas localidades onde não houver conveniência na manutenção dos serviços de assistência médica, quer sob a responsabilidade de cada Instituto, quer em comunidade entre êstes, promover-se-á a celebração de convênio com emprêsas ou entidades públicas, sindicais e privada, na forma estatuída pelo regulamento desta lei.
(Revogado pela Lei nº 5.890, de 1973)
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