Art. 49
Revogado pela Lei 5.890/1973.
Art. 49. As instituições de previdência social manterão, observado o disposto no art. 118, os serviços próprios de ambulatório, hospital e sanatório que forem essenciais, para os segurados que não quiserem valer-se dos serviços de livre escolha de que tratam os arts. 47 e 48, ou para os casos em que essa forma não fôr possível ou aconselhável de adotar-se.
(Revogado pela Lei nº 5.890, de 1973)
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