Art. 48
Revogado pela Lei 5.890/1973.
Art. 48.
Nos limites previstos no artigo 45, o beneficiário que utilizar serviços médicos não mantidos ou não credenciados pela previdência social, ou que excedam das condições normalmente oferecidas, terá a seu cargo as despesas que ultrapassarem os valores fixados nas tabelas aprovadas pelo Departamento Nacional da Previdência Social.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 66, de 1966)
(Revogado pela Lei nº 5.890, de 1973)
Parágrafo único. A parte que couber à previdência social no custeio dos serviços será, paga diretamente às entidades ou profissionais que prestarem os serviços, não se responsabilizando a previdência social pela parte que competir ao beneficiário.
(Incluído pelo Decreto-lei nº 66, de 1966)
(Revogado pela Lei nº 5.890, de 1973)
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