Artigo revogado. Substituído ou revogado pela Lei nº 5.890, de 1973.
TÍTULO III - Das PrestaçõesCAPÍTULO XIII - DA ASSISTÊNCIA MÉDICA

Art. 48

Lei Orgânica da Previdência Social (1960) · Art. 48

Revogado pela Lei 5.890/1973.

Histórico de alterações
1966alterado · DL 66/19661973revogado · Lei 5.890/1973

Art. 48.

Nos limites previstos no artigo 45, o beneficiário que utilizar serviços médicos não mantidos ou não credenciados pela previdência social, ou que excedam das condições normalmente oferecidas, terá a seu cargo as despesas que ultrapassarem os valores fixados nas tabelas aprovadas pelo Departamento Nacional da Previdência Social.

(Redação dada pelo Decreto-lei nº 66, de 1966)

(Revogado pela Lei nº 5.890, de 1973)

Parágrafo único. A parte que couber à previdência social no custeio dos serviços será, paga diretamente às entidades ou profissionais que prestarem os serviços, não se responsabilizando a previdência social pela parte que competir ao beneficiário.

(Incluído pelo Decreto-lei nº 66, de 1966)

(Revogado pela Lei nº 5.890, de 1973)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1960-08-26;3807!art48

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