Artigo revogado. Substituído ou revogado pela Lei nº 15.257, de 2025 (revogação integral da Lei Orgânica da Previdência Social de 1960).
TÍTULO III - Das PrestaçõesCAPÍTULO XIII - DA ASSISTÊNCIA MÉDICA

Art. 47

Lei Orgânica da Previdência Social (1960) · Art. 47

Redação atual dada pela Lei 5.890/1973.

Histórico de alterações
1973alterado · Lei 5.890/1973

Art. 47. O instituto Nacional de Previdência Social não se responsabilizará por despesa de assistência médica realizadas por seus beneficiários sem sua prévia autorização se razões de força maior, a seu critério, justificarem o reembolso, este será feito em valor igual ao que teria despendido a instituição se diretamente houvesse prestado o serviço respectivo.

(Redação dada pela Lei nº 5.890, de 1973)

Parágrafo único. O mesmo sistema será observado, quando possível, em relação à utilização dos hospitais e sanatórios.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1960-08-26;3807!art47

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