Art. 47
Redação atual dada pela Lei 5.890/1973.
Art. 47. O instituto Nacional de Previdência Social não se responsabilizará por despesa de assistência médica realizadas por seus beneficiários sem sua prévia autorização se razões de força maior, a seu critério, justificarem o reembolso, este será feito em valor igual ao que teria despendido a instituição se diretamente houvesse prestado o serviço respectivo.
(Redação dada pela Lei nº 5.890, de 1973)
Parágrafo único. O mesmo sistema será observado, quando possível, em relação à utilização dos hospitais e sanatórios.
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