Art. 35
Revogado pela Lei 5.890/1973.
Art. 35. A assistência financeira ao segurado e seus dependentes, na forma estabelecida pelo regulamento desta lei, será concedida:
(Revogado pela Lei nº 5.890, de 1973)
a) para empréstimos simples;
(Revogada pela Lei nº 5.890, de 1973)
b) para contrução ou aquisição de imóvel destinado, exclusivamente à sua moradia;
(Revogada pela Lei nº 5.890, de 1973)
c) para fiança de garantia de aluguel da própria residência.
(Revogada pela Lei nº 5.890, de 1973)
Parágrafo único. Nos cálculos para amortização dos empréstimos a que se referem as alíneas a e b dêste artigo, levar-se-á em conta o ano de 11 (onze) meses a fim de o respectivo mutuário não sofrer descontos no mês de dezembro de cada exercício.
(Revogado pela Lei nº 5.890, de 1973)
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