Art. 34
Revogado pela Lei 5.890/1973.
Art. 34. Ocorrendo invalidez ou morte do segurado antes de completar o período de carência, ser-lhe-á restituída ou aos seus beneficiários, em dobro, a importância das contribuições realizadas, acrescidas dos juros de 4% (quatro por cento).
(Revogado pela Lei nº 5.890, de 1973)
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