Artigo revogado. Substituído ou revogado pela Lei nº 15.257, de 2025 (revogação integral da Lei Orgânica da Previdência Social de 1960).
TÍTULO III - Das PrestaçõesCAPÍTULO X - DA PENSÃO

Art. 36

Lei Orgânica da Previdência Social (1960) · Art. 36

Art. 36. A pensão garantirá aos dependentes do segurado, aposentado ou não, que falecer, após haver realizado 12 (doze) contribuições mensais, uma importância calculada na forma do art. 37.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1960-08-26;3807!art36

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