Art. 3
Redação atual dada pela Lei 6.887/1980.
Art. 3º São excluídos do regime desta lei:
I - os servidores civis e militares da União, dos Estados, Municípios e dos Territórios bem como os das respectivas autarquias, que estiverem sujeitos a regimes próprios de previdência;
I - os servidores civis e militares da União, dos Estados, dos Municípios, dos Territórios e do Distrito Federal, bem como os das respectivas autarquias, que estejam sujeitos a regimes próprios de previdência, salvo se forem contribuintes da Previdência Social Urbana;
(Redação dada pela Lei nº 6.887, de 1980)
II - os trabalhadores rurais assim entendidos, os que cultivam a terra e os empregados domésticos, salvo, quanto a êstes, o disposto no art. 166.
II - os trabalhadores rurais, assim definidos na forma da legislação própria.
(Redação dada pela Lei nº 5.890, de 1973)
Parágrafo único - O disposto no inciso I não se aplica aos servidores civis da União, dos Estados, Municípios e Territórios, que são contribuintes de Institutos de Aposentadoria e Pensões.
Parágrafo único. Os servidores de que trata o inciso I deste artigo, que tenham garantido apenas aposentadoria pelo Estado ou Município, terão regime especial de contribuição, fazendo jus, pela Previdência Social Urbana, exclusivamente aos benefícios estabelecidos na alínea " f ", do inciso I, nas alíneas "a ", " b ", e " c " do inciso II e no inciso III do artigo 22.
(Redação dada pela Lei nº 6.887, de 1980)
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