Artigo revogado. Substituído ou revogado pela Lei nº 15.257, de 2025 (revogação integral da Lei Orgânica da Previdência Social de 1960).
TÍTULO I - Introdução

Art. 3

Lei Orgânica da Previdência Social (1960) · Art. 3

Redação atual dada pela Lei 6.887/1980.

Histórico de alterações
1973alterado · Lei 5.890/19731980alterado · Lei 6.887/1980

Art. 3º São excluídos do regime desta lei:

I - os servidores civis e militares da União, dos Estados, Municípios e dos Territórios bem como os das respectivas autarquias, que estiverem sujeitos a regimes próprios de previdência;

I - os servidores civis e militares da União, dos Estados, dos Municípios, dos Territórios e do Distrito Federal, bem como os das respectivas autarquias, que estejam sujeitos a regimes próprios de previdência, salvo se forem contribuintes da Previdência Social Urbana;

(Redação dada pela Lei nº 6.887, de 1980)

II - os trabalhadores rurais assim entendidos, os que cultivam a terra e os empregados domésticos, salvo, quanto a êstes, o disposto no art. 166.

II - os trabalhadores rurais, assim definidos na forma da legislação própria.

(Redação dada pela Lei nº 5.890, de 1973)

Parágrafo único - O disposto no inciso I não se aplica aos servidores civis da União, dos Estados, Municípios e Territórios, que são contribuintes de Institutos de Aposentadoria e Pensões.

Parágrafo único. Os servidores de que trata o inciso I deste artigo, que tenham garantido apenas aposentadoria pelo Estado ou Município, terão regime especial de contribuição, fazendo jus, pela Previdência Social Urbana, exclusivamente aos benefícios estabelecidos na alínea " f ", do inciso I, nas alíneas "a ", " b ", e " c " do inciso II e no inciso III do artigo 22.

(Redação dada pela Lei nº 6.887, de 1980)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1960-08-26;3807!art3

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