Art. 4
Redação atual dada pela Lei 5.890/1973.
Art. 4º Para os efeitos desta lei, considera-se:
(Redação dada pela Lei nº 5.890, de 1973)
a) empresa - o empregador, como tal definido na Consolidação das Leis do Trabalho, bem como as repartições públicas, autarquias e quaisquer outras entidades públicas ou serviços administrados, incorporados ou concedidos pelo Poder Público, em relação aos respectivos servidores incluídos no regime desta lei;
(Redação dada pela Lei nº 5.890, de 1973)
b) empregado - a pessoa física como tal definida na Consolidação das Leis do Trabalho;
(Redação dada pela Lei nº 5.890, de 1973)
c) trabalhador autônomo - o que exerce habitualmente, e por conta própria, atividade profissional remunerada; o que presta serviços a diversas empresas, agrupado ou não em sindicato, inclusive os estivadores, conferentes e assemelhados; o que presta, sem relação de emprego, serviço de caráter eventual a uma ou mais empresas; o que presta serviço remunerado mediante recibo, em caráter eventual, seja qual for a duração da tarefa.
(Redação dada pela Lei nº 5.890, de 1973)
Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.
Criar conta gratuita