Artigo revogado. Substituído ou revogado pela Lei nº 5.890, de 1973.
TÍTULO III - Das PrestaçõesCAPÍTULO III - DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ

Art. 28

Lei Orgânica da Previdência Social (1960) · Art. 28

Revogado pela Lei 5.890/1973.

Histórico de alterações
1973revogado · Lei 5.890/1973

Art. 28. A aposentadoria por invalidez será mantida enquanto a incapacidade do segurado permanecer nas condições mencionadas no art. 27, ficando êle obrigado a submeter-se aos exames que, a qualquer tempo, forem julgados necessários para verificação da persistência, ou não, dessas condições.

(Revogado pela Lei nº 5.890, de 1973)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1960-08-26;3807!art28

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