Artigo revogado. Substituído ou revogado pela Lei nº 5.890, de 1973.
TÍTULO III - Das PrestaçõesCAPÍTULO III - DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ

Art. 29

Lei Orgânica da Previdência Social (1960) · Art. 29

Revogado pela Lei 5.890/1973.

Histórico de alterações
1973revogado · Lei 5.890/1973

Art. 29. Verificada, na forma do artigo anterior, a recuperação da capacidade de trabalho do segurado aposentado, proceder-se-á de acôrdo com o disposto nos parágrafos seguintes.

(Revogado pela Lei nº 5.890, de 1973)

§ 1º Se, dentro de 5 (cinco) anos, contados da data do início da aposentadoria, ou de 3 (três) anos, contados da data em que terminou o auxílio-doença em cujo gozo se encontrava, fôr o aposentado declarado apto para o trabalho, o benefício ficará extinto:

(Revogado pela Lei nº 5.890, de 1973)

a) imediatamente, para o segurado empregado, a quem assistirão os direitos resultantes do disposto no art. 475 e respectivos parágrafos da Consolidação das Leis do Trabalho , valendo como título hábil para êsse fim o certificado de capacidade fornecido pela previdência social;

(Revogada pela Lei nº 5.890, de 1973)

b) para os segurados de que trata o art. 5º item III, após tantos meses quantos tiverem sido os anos de percepção do auxílio-doença e da aposentadoria;

(Revogada pela Lei nº 5.890, de 1973)

c) para os demais segurados, imediatamente ficando a emprêsa obrigada a readmití-los com as vantagens que lhes estejam assegurados por legislação própria.

(Revogada pela Lei nº 5.890, de 1973)

§ 2º Se a recuperação da capacidade de trabalho ocorrer após os prazos estabelecidos no § 1º bem assim, quando a qualquer tempo essa recuperação não fôr total ou fôr o segurado declarado apto para o exercício de trabalho diverso do que habitualmente exercia, a aposentadoria será mantida, sem prejuízo do trabalho:

(Revogado pela Lei nº 5.890, de 1973)

a) no seu valor integral, durante o prazo de 6 (seis) meses, contados da data em que fôr verificada a recuperação da capacidade;

(Revogada pela Lei nº 5.890, de 1973)

b) com redução de 50% (cinqüenta por cento) daquele valor por igual período subsequente ao anterior;

(Revogada pela Lei nº 5.890, de 1973)

c) com redução de 2/3 (dois terços), também, por igual período subsequente quando ficará definitivamente extinta a aposentadoria.

(Revogada pela Lei nº 5.890, de 1973)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1960-08-26;3807!art29

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