Art. 27
Revogado pela Lei 5.890/1973.
Art 27. A aposentadoria por invalidez será devida ao segurado que, após 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gôzo de auxílio-doença, fôr considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 66, de 1966)
(Revogado pela Lei nº 5.890, de 1973)
§ 1º A aposentadoria por invalidez consistirá numa renda mensal correspondente a 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício, mais 1% (um por cento) dêsse salário por ano completo de atividade abrangida pela previdência social ou de contribuição recolhida nos têrmos do artigo 9º, até o máximo de 30% (trinta por cento), arredondado o total obtido para a unidade do milhar de cruzeiros imediatamente superior.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 66, de 1966)
(Revogado pela Lei nº 5.890, de 1973)
§ 2º No cálculo do acréscimo previsto no § 1º serão considerados como de atividade os meses em que o segurado tiver percebido auxílio-doença ou, na hipótese do § 4º, aposentadoria por invalidez.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 66, de 1966)
(Revogado pela Lei nº 5.890, de 1973)
§ 3º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação das condições estabelecidas neste artigo, mediante exame médico a cargo da previdência social, e o benefício será devido a contar do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, ressalvada a hipótese prevista no parágrafo seguinte.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 66, de 1966)
(Revogado pela Lei nº 5.890, de 1973)
§ 4º Quando no exame previsto no § 3º fôr constatada incapacidade total e definitiva, a aposentadoria por invalidez independerá de prévio auxílio-doença, sendo o benefício devido a contar do 16º (décimo-sexto) dia do afastamento do trabalho ou da data da entrada do pedido, neste caso se entre uma e outra tiverem decorrido mais de 30 (trinta) dias.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 66, de 1966)
(Revogado pela Lei nº 5.890, de 1973)
§ 5º Nos casos de segregação compulsória, a aposentadoria por invalidez independerá não só de prévio auxílio-doença mas também de exame médico pela previdência social, sendo devida a contar da data da segregação.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 66, de 1966)
(Revogado pela Lei nº 5.890, de 1973)
§ 6º A partir de 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade, o segurado aposentado ficará dispensado dos exames para fins de verificação de incapacidade e dos tratamentos e processos de reabilitação profissional.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 66, de 1966)
(Revogado pela Lei nº 5.890, de 1973)
§ 7º Ao segurado aposentado por invalidez se aplica o disposto no § 4º do art. 24.
(Incluído pelo Decreto-lei nº 66, de 1966)
(Revogado pela Lei nº 5.890, de 1973)
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