Artigo revogado. Substituído ou revogado pela Lei nº 15.257, de 2025 (revogação integral da Lei Orgânica da Previdência Social de 1960).
TÍTULO III - Das PrestaçõesCAPÍTULO II - DO AUXÍLIO-DOENÇA

Art. 26

Lei Orgânica da Previdência Social (1960) · Art. 26

Art. 26. Considera-se licenciado pela emprêsa o segurado que estiver percebendo auxílio-doença.

Parágrafo único. Sempre que ao segurado fôr garantido o direito à licença remunerada pela emprêsa, ficará esta obrigada a pagar-lhe durante a percepção do auxílio-doença a diferença entre a importância do auxílio e a da licença a que tiver direito o segurado.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1960-08-26;3807!art26

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