Art. 21
Redação atual dada pela Lei 5.890/1973.
Art. 21. A empresa compreendida no regime desta lei, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do início de suas atividades, deverá matricular-se no Instituto Nacional de Previdência Social, recebendo o certificado correspondente.
(Redação dada pela Lei nº 5.890, de 1973)
§ 1º No caso de dúvida, quanto à atividade da emprêsa, caberá a decisão, a requerimento do Instituto ou da emprêsa interessada, ao Departamento Nacional da Previdência Social, sem prejuízo do recolhimento das contribuições devidas desde a data do início das atividades.
§ 2º O Instituto fornecerá, obrigatòriamente, à emprêsa, o respectivo "certificado de matrícula".
§ 2º As emprêsas receberão um "Certificado de Matrícula", com um número cadastral básico, de caráter permanente, que as identificará em tôdas as suas relações com a previdência social.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 66, de 1966)
§ 3º A licença anual para o exercício de atividade só será concedida pelas repartições federais mediante a exibição do "certificado de matrícula" na instituição de previdência social.
§ 3º O "Certificado de Matrícula" obedecerá, naquilo que fôr possível, ao sistema de número cadastral básico da Lei nº 4.503, de 30 de novembro de 1964 , promovendo-se convênios com o Departamento de Arrecadação do Ministério da Fazenda para intercâmbio de informações e generalização daquele sistema.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 66, de 1966)
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