Artigo revogado. Substituído ou revogado pela Lei nº 15.257, de 2025 (revogação integral da Lei Orgânica da Previdência Social de 1960).
TÍTULO III - Das PrestaçõesCAPÍTULO I - DAS PRESTAÇÕES EM GERAL

Art. 22

Lei Orgânica da Previdência Social (1960) · Art. 22

Redação atual dada pela Lei 5.890/1973.

Histórico de alterações
1973alterado · Lei 5.890/1973

Art. 22. As prestações asseguradas pela previdência social consistem em benefícios e serviços, a saber:

(Redação dada pela Lei nº 5.890, de 1973)

(Vide Lei nº 6.136, de 1974)

I - quanto aos segurados:

(Redação dada pela Lei nº 5.890, de 1973)

a) auxílio-doença;

(Redação dada pela Lei nº 5.890, de 1973)

b) aposentadoria por invalidez;

(Redação dada pela Lei nº 5.890, de 1973)

c) aposentadoria por velhice;

(Redação dada pela Lei nº 5.890, de 1973)

d) aposentadoria especial;

(Redação dada pela Lei nº 5.890, de 1973)

e) aposentadoria por tempo de serviço;

(Redação dada pela Lei nº 5.890, de 1973)

f) auxílio-natalidade;

(Redação dada pela Lei nº 5.890, de 1973)

g) pecúlio; e (Redação dada pela Lei nº 5.890, de 1973)

h) salário-família.

(Redação dada pela Lei nº 5.890, de 1973)

II - quanto aos dependentes:

(Redação dada pela Lei nº 5.890, de 1973)

a) pensão;

(Redação dada pela Lei nº 5.890, de 1973)

b) auxílio-reclusão;

(Redação dada pela Lei nº 5.890, de 1973)

c) auxílio-funeral; e (Redação dada pela Lei nº 5.890, de 1973)

d) pecúlio.

(Redação dada pela Lei nº 5.890, de 1973)

III - quanto aos beneficiários em geral:

(Redação dada pela Lei nº 5.890, de 1973)

a) assistência médica, farmacêutica e odontológica;

(Redação dada pela Lei nº 5.890, de 1973)

b) assistência complementar; e (Redação dada pela Lei nº 5.890, de 1973)

c) assistência reeducativa e de readaptação profissional.

(Redação dada pela Lei nº 5.890, de 1973)

§ 1º - o salário-família será pago na forma das Leis nºs 4.266, de 3 de outubro de 1963 , e 5.559, de 11 de dezembro de 1968 .

(Redação dada pela Lei nº 5.890, de 1973)

§ 2º Para os servidores estatutários do Instituto Nacional de Previdência Social, a aposentadoria e a pensão dos dependentes serão concedidas com as mesmas vantagens e nas mesmas bases e condições que vigorarem para os servidores civis estatutários da União.

(Redação dada pela Lei nº 5.890, de 1973)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1960-08-26;3807!art22

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