Art. 161
Redação atual dada pela Lei 6.696/1979.
Art. 161. O recolhimento das contribuições devidas pelos segurados, referidos no item II do § 1º do artigo 5º, pode ser efetuado pelas entidades religiosas a que pertençam, ou pelo próprio interessado.
(Redação dada pela Lei nº 6.696, de 1979)
Parágrafo único - Não se aplicam às entidades religiosas, referidas nesta Lei, o disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 69.
(Redação dada pela Lei nº 6.696, de 1979)
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