Art. 160
Redação atual dada pela DL 66/1966.
Art. 160. A arrecadação da receita e o pagamento dos encargos da previdência social serão realizados, sempre que possível, através da rêde bancária, oficial ou privada, mediante convênios nos têrmos e condições que forem estabelecidos pelo Banco Central da República do Brasil.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 66, de 1966)
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