Artigo revogado. Substituído ou revogado pela Lei nº 15.257, de 2025 (revogação integral da Lei Orgânica da Previdência Social de 1960).
TÍTULO VIII - Disposições Gerais e TransitóriasCAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 160

Lei Orgânica da Previdência Social (1960) · Art. 160

Redação atual dada pela DL 66/1966.

Histórico de alterações
1966alterado · DL 66/1966

Art. 160. A arrecadação da receita e o pagamento dos encargos da previdência social serão realizados, sempre que possível, através da rêde bancária, oficial ou privada, mediante convênios nos têrmos e condições que forem estabelecidos pelo Banco Central da República do Brasil.

(Redação dada pelo Decreto-lei nº 66, de 1966)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1960-08-26;3807!art160

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