Artigo revogado. Substituído ou revogado pela Lei nº 15.257, de 2025 (revogação integral da Lei Orgânica da Previdência Social de 1960).
TÍTULO VIII - Disposições Gerais e TransitóriasCAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 162

Lei Orgânica da Previdência Social (1960) · Art. 162

Art. 162. Aos atuais beneficiários, segurados e dependentes das instituições de previdência social, ficam assegurados todos os direitos outorgados pelas respectivas legislações salvo se mais vantajosos os da presente lei.

Parágrafo único. Não se aplica o disposto neste artigo aos segurados facultativos.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1960-08-26;3807!art162

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