Art. 16
Redação atual dada pela Lei 5.890/1973.
Art. 16. As anotações feitas nas carteiras de trabalhador autônomo e de Trabalho e Previdência Social dispensam qualquer registro interno de inscrição, valendo, para todos os efeitos, como comprovação de filiação à previdência social, relação de emprego, tempo de serviço e salário-de-contribuição podendo em caso de dúvida, ser exigida pela previdência social a apresentação dos documentos que serviram de base às anotações.
(Redação dada pela Lei nº 5.890, de 1973)
Parágrafo único. É garantido ao segurado o direito de promover essas anotações a qualquer tempo, mediante a simples apresentação dos respectivos documentos.
(Incluído pelo Decreto-lei nº 66, de 1966)
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