Artigo revogado. Substituído ou revogado pela Lei nº 15.257, de 2025 (revogação integral da Lei Orgânica da Previdência Social de 1960).
TÍTULO II - Dos Segurados, dos Dependentes e da InscriçãoCAPÍTULO III - DAS INSCRIÇÕESSeção I - Da Inscrição dos Segurados e Dependentes

Art. 16

Lei Orgânica da Previdência Social (1960) · Art. 16

Redação atual dada pela Lei 5.890/1973.

Histórico de alterações
1966incluído · DL 66/19661973alterado · Lei 5.890/1973

Art. 16. As anotações feitas nas carteiras de trabalhador autônomo e de Trabalho e Previdência Social dispensam qualquer registro interno de inscrição, valendo, para todos os efeitos, como comprovação de filiação à previdência social, relação de emprego, tempo de serviço e salário-de-contribuição podendo em caso de dúvida, ser exigida pela previdência social a apresentação dos documentos que serviram de base às anotações.

(Redação dada pela Lei nº 5.890, de 1973)

Parágrafo único. É garantido ao segurado o direito de promover essas anotações a qualquer tempo, mediante a simples apresentação dos respectivos documentos.

(Incluído pelo Decreto-lei nº 66, de 1966)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1960-08-26;3807!art16

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