Artigo revogado. Substituído ou revogado pela Lei nº 15.257, de 2025 (revogação integral da Lei Orgânica da Previdência Social de 1960).
TÍTULO II - Dos Segurados, dos Dependentes e da InscriçãoCAPÍTULO III - DAS INSCRIÇÕESSeção I - Da Inscrição dos Segurados e Dependentes

Art. 17

Lei Orgânica da Previdência Social (1960) · Art. 17

Art. 17. A inscrição dos dependentes incumbe ao próprio segurado e será feita, sempre que possível, no ato de sua inscrição.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1960-08-26;3807!art17

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