Art. 15
Redação atual dada pela Lei 5.890/1973.
Art. 15. O Instituto Nacional de Previdência Social emitirá uma carteira de contribuição de trabalhador autônomo, onde as empresas lançarão o valor da contribuição paga diretamente ao segurado e da recolhida aos cofres da instituição.
(Redação dada pela Lei nº 5.890, de 1973)
Parágrafo único. Para produzir efeitos exclusivamente perante a previdência social, poderá ser emitida Carteira de Trabalho e Previdência Social para os titulares de firma individual e os diretores, sócios gerentes, sócios solidários, sócios quotistas e sócios de indústria.
(Incluído pela Lei nº 5.890, de 1973)
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