Artigo revogado. Substituído ou revogado pela Lei nº 15.257, de 2025 (revogação integral da Lei Orgânica da Previdência Social de 1960).
TÍTULO II - Dos Segurados, dos Dependentes e da InscriçãoCAPÍTULO II - DOS DEPENDENTES

Art. 14

Lei Orgânica da Previdência Social (1960) · Art. 14

Redação atual dada pela Lei 5.890/1973.

Histórico de alterações
1973alterado · Lei 5.890/1973

Art. 14. Não terá direito à prestação o cônjuge desquitado, ao qual não tenha sido assegurada a percepção de alimentos, nem o que voluntariamente tenha abandonado o lar há mais de cinco anos, ou que, mesmo por tempo inferior, se encontre nas condições do artigo 234 do Código Civil .

(Redação dada pela Lei nº 5.890, de 1973)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1960-08-26;3807!art14

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