Artigo revogado. Substituído ou revogado pela Lei nº 15.257, de 2025 (revogação integral da Lei Orgânica da Previdência Social de 1960).
TÍTULO VII - Da Dívida da União

Art. 135

Lei Orgânica da Previdência Social (1960) · Art. 135

Art. 135. A dívida da União, assim considerada as contribuições por ela devidas às instituições de previdência acrescida dos juros de cinco por cento (5%) ao ano será consolidada na data desta lei, consoante os quantitativos fornecidos pelo Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio com base nos balanços anuais dos Institutos e Caixas de Aposentadoria e Pensões, e liquidada por meio de uma emissão de apólices da dívida pública federal inalienáveis, com juros de cinco por cento (5%) ao ano em nome do "Fundo Comum da Previdência Social" entregues à guarda do Departamento Nacional da Previdência Social.

Parágrafo único. A dívida de que trata êste artigo será amortizada em parcelas anuais de um bilhão de cruzeiros (1.000.000.000,00).

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1960-08-26;3807!art135

Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita