Art. 136
Redação atual dada pela Lei 4.392/1964.
Art. 136. A amortização e os juros correspondentes à dívida da União, conforme o disposto no artigo anterior, serão consignados no orçamento da despesa do Ministério da Fazenda - Caixa de Amortização - sob o título "Fundo de Benefícios da Previdência Social.
(Redação dada pela Lei nº 4.392, de 1964)
Parágrafo único. A distribuição às instituições de previdência, da receita de que trata êste artigo, será feita pelo DNPS à proporção das necessidades e em conformidade com o plano aprovado, de forma a atender ao pagamento das prestações a que se refere o artigo 22.
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