Artigo revogado. Substituído ou revogado pela Lei nº 15.257, de 2025 (revogação integral da Lei Orgânica da Previdência Social de 1960).
TÍTULO VII - Da Dívida da União

Art. 136

Lei Orgânica da Previdência Social (1960) · Art. 136

Redação atual dada pela Lei 4.392/1964.

Histórico de alterações
1964alterado · Lei 4.392/1964

Art. 136. A amortização e os juros correspondentes à dívida da União, conforme o disposto no artigo anterior, serão consignados no orçamento da despesa do Ministério da Fazenda - Caixa de Amortização - sob o título "Fundo de Benefícios da Previdência Social.

(Redação dada pela Lei nº 4.392, de 1964)

Parágrafo único. A distribuição às instituições de previdência, da receita de que trata êste artigo, será feita pelo DNPS à proporção das necessidades e em conformidade com o plano aprovado, de forma a atender ao pagamento das prestações a que se refere o artigo 22.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1960-08-26;3807!art136

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