Artigo revogado. Substituído ou revogado pela Lei nº 15.257, de 2025 (revogação integral da Lei Orgânica da Previdência Social de 1960).
TÍTULO VI - Das Instituições de Previdência SocialCAPÍTULO III - DISPOSIÇÕES COMUNS ÀS INSTITUIÇÕESSeção III - Disposições Diversas

Art. 134

Lei Orgânica da Previdência Social (1960) · Art. 134

Art. 134. Mediante justificação processada perante os IAP na forma estabelecida no regulamento desta lei, poder-se-á suprir a falta de qualquer documento ou poder-se-á fazer a prova de qualquer ato do interêsse dos beneficiários ou das emprêsas, salvo os que se referirem a registros públicos.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1960-08-26;3807!art134

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