Artigo revogado. Substituído ou revogado pela Lei nº 15.257, de 2025 (revogação integral da Lei Orgânica da Previdência Social de 1960).
TÍTULO VI - Das Instituições de Previdência SocialCAPÍTULO III - DISPOSIÇÕES COMUNS ÀS INSTITUIÇÕESSeção III - Disposições Diversas

Art. 121

Lei Orgânica da Previdência Social (1960) · Art. 121

Art. 121. Por decreto do Poder Executivo, serão fixados os coeficientes das despesas administrativas das instituições de previdência, de conformidade com a sua receita, com o número e a distribuição dos seus segurados, a natureza dos seus serviços e outros encargos decorrentes de lei.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1960-08-26;3807!art121

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