Artigo revogado. Substituído ou revogado pela Lei nº 15.257, de 2025 (revogação integral da Lei Orgânica da Previdência Social de 1960).
TÍTULO VI - Das Instituições de Previdência SocialCAPÍTULO III - DISPOSIÇÕES COMUNS ÀS INSTITUIÇÕESSeção III - Disposições Diversas

Art. 122

Lei Orgânica da Previdência Social (1960) · Art. 122

Art. 122. As instituições de previdência social organizarão os seus serviços em regime de descentralização, de modo a que fique assegurada, em todo o território nacional, a pronta e efetiva concessão dos benefícios a seu cargo.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1960-08-26;3807!art122

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