Artigo revogado. Substituído ou revogado pela Lei nº 15.257, de 2025 (revogação integral da Lei Orgânica da Previdência Social de 1960).
TÍTULO VI - Das Instituições de Previdência SocialCAPÍTULO III - DISPOSIÇÕES COMUNS ÀS INSTITUIÇÕESSeção III - Disposições Diversas

Art. 119

Lei Orgânica da Previdência Social (1960) · Art. 119

Art. 119. As instituições de previdência social constituem serviço público descentralizado da União, têm personalidade jurídica de natureza autárquica e gozam em tôda sua plenitude, inclusive no que se refere a seus bens, rendas, serviços e ação, das regalias, privilégios e imunidades da União.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1960-08-26;3807!art119

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