Artigo revogado. Substituído ou revogado pela Lei nº 15.257, de 2025 (revogação integral da Lei Orgânica da Previdência Social de 1960).
TÍTULO VI - Das Instituições de Previdência SocialCAPÍTULO III - DISPOSIÇÕES COMUNS ÀS INSTITUIÇÕESSeção II - Das Comunidades de Serviços

Art. 118

Lei Orgânica da Previdência Social (1960) · Art. 118

Art. 118. A prestação de serviços a cargo das instituições de previdência será feita, separadamente ou, em comum, tendo em vista as necessidades locais, a conveniência dos beneficiários e a eficiência da execução.

§ 1º A realização dos serviços em comum será sempre atribuída, mediante contribuição das demais a um dos IAP que assumirá a responsabilidade integral pela mesma.

§ 2º A assistência médica domiciliar e de urgência continuará a ser prestada pela comunidade de serviços já existente e na forma estabelecida nos Decretos ns. 46.348 e 46.349, de 3 de julho de 1959 .

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1960-08-26;3807!art118

Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita