Artigo revogado. Substituído ou revogado pela Lei nº 15.257, de 2025 (revogação integral da Lei Orgânica da Previdência Social de 1960).
TÍTULO VI - Das Instituições de Previdência SocialCAPÍTULO III - DISPOSIÇÕES COMUNS ÀS INSTITUIÇÕESSeção I - Da Aplicação do Patrimônio

Art. 117

Lei Orgânica da Previdência Social (1960) · Art. 117

Art. 117. A aplicação do patrimônio das instituições de previdência far-se-á, tendo-se em vista:

a) a segurança quanto à recuperação ou conservação do valor nominal do capital invertido bem como ao recebimento regular dos juros previstos para as aplicações de renda fixa;

b) a manutenção do valor real, em poder aquisitivo das aplicações realizadas com êsse objetivo;

c) a obtenção do máximo de rendimento compatível com a segurança e grau de liquidez nas aplicações destinadas a compensar as operações de caráter social;

d) a predominância do critério de utilidade social satisfeita, no conjunto das aplicações, a rentabilidade mínima prevista para o equilíbrio financeiro;

e) o emprêgo tanto quanto possível das disponibilidades nas regiões de procedência das contribuições, e na proporção da arrecadação nelas feitas.

Parágrafo único. Para satisfazer ao que dispõe a alínea d dêste artigo considera-se de utilidade social a ação exercida a favor da habitação, da higiene do nível cultural e, em geral das condições de vida da coletividade dos segurados, e subsidiàriamente da coletividade nacional.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1960-08-26;3807!art117

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