Artigo revogado. Substituído ou revogado pela Lei nº 15.257, de 2025 (revogação integral da Lei Orgânica da Previdência Social de 1960).
TÍTULO VI - Das Instituições de Previdência SocialCAPÍTULO II - DO SERVIÇO DE ALIMENTAÇÃO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

Art. 116

Lei Orgânica da Previdência Social (1960) · Art. 116

Art. 116. O CA e o CF do SAPS serão constituídos de 3 (três) membros cada um, sendo um designado pelo Presidente da República, outro representante dos segurados e um terceiro representante das emprêsas, todos com o mandato de quatro anos, observando-se, para a eleição dos membros classistas, o disposto no artigo 99.

§ 1º O CA e o CF terão as mesmas atribuições dos Conselhos Administrativo e Fiscal dos IAP cabendo, ainda ao CA, a apreciação das reclamações dos contribuintes em matéria de assistência alimentar.

§ 2º Aplicam-se ao CA e ao CF, bem como, aos seus membros, inclusive os presidentes, as demais disposições desta lei referentes aos Conselhos Administrativo e Fiscal dos IAP.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1960-08-26;3807!art116

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