Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 193 da Lei nº 14.133, de 2021 (revogação integral da Lei 8.666/1993).
Capítulo V - DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS

Recursos e representações administrativas

Licitações 1993 · Art. 109
rubrica editorial

Redação atual dada pela Lei 8.883/1994. 219 acórdãos e 350 decisões monocráticas de TCESP, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 20/10/2026.

Histórico de alterações
1994alterado · Lei 8.883/1994

Art. 109. Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:

I - recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata, nos casos de:

a) habilitação ou inabilitação do licitante;

b) julgamento das propostas;

c) anulação ou revogação da licitação;

d) indeferimento do pedido de inscrição em registro cadastral, sua alteração ou cancelamento;

e) rescisão do contrato, a que se refere o inciso I do art. 78 desta lei;

e) rescisão do contrato, a que se refere o inciso I do art. 79 desta Lei;

(Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

f) aplicação das penas de advertência, suspensão temporária ou de multa;

II - representação, no prazo de 5 (cinco) dias úteis da intimação da decisão relacionada com o objeto da licitação ou do contrato, de que não caiba recurso hierárquico;

III - pedido de reconsideração, de decisão de Ministro de Estado, ou Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso, na hipótese do § 4o do art. 87 desta Lei , no prazo de 10 (dez) dias úteis da intimação do ato.

§ 1o A intimação dos atos referidos no inciso I, alíneas "a", "b", "c" e "e", deste artigo, excluídos os relativos a advertência e multa de mora, e no inciso III, será feita mediante publicação na imprensa oficial, salvo para os casos previstos nas alíneas "a" e "b", se presentes os prepostos dos licitantes no ato em que foi adotada a decisão, quando poderá ser feita por comunicação direta aos interessados e lavrada em ata.

§ 2o O recurso previsto nas alíneas "a" e "b" do inciso I deste artigo terá efeito suspensivo, podendo a autoridade competente, motivadamente e presentes razões de interesse público, atribuir ao recurso interposto eficácia suspensiva aos demais recursos.

§ 3o Interposto, o recurso será comunicado aos demais licitantes, que poderão impugná-lo no prazo de 5 (cinco) dias úteis.

§ 4o O recurso será dirigido à autoridade superior, por intermédio da que praticou o ato recorrido, a qual poderá reconsiderar sua decisão, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, ou, nesse mesmo prazo, fazê-lo subir, devidamente informado, devendo, neste caso, a decisão ser proferida dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado do recebimento do recurso, sob pena de responsabilidade.

§ 5o Nenhum prazo de recurso, representação ou pedido de reconsideração se inicia ou corre sem que os autos do processo estejam com vista franqueada ao interessado.

§ 6o Em se tratando de licitações efetuadas na modalidade de "carta convite" os prazos estabelecidos nos incisos I e II e no parágrafo 3o deste artigo serão de dois dias úteis.

(Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)

219 acórdãos de STJ, TRF5 e outros tribunais citam este artigo18 STJ · 17 TRF5 · 15 TJSP · 12 TJRN · 12 TRF1 · 11 TJSC · 11 TJRS · 10 TJCE · 10 TCEPR · 9 TJDFT · 9 TJMG · 9 TJPA · 9 TJGO · 9 TCESP · 9 TJMA · 7 TJES · 6 TJBA · 6 TCU · 5 TRF3 · 4 TJPR · 4 TJPE · 3 TRF4 · 3 TRF2 · 2 STF · 2 TJRJ · 2 TJRR · 2 TJPB · 1 TJRO · 1 TJTO · 1 CNJ
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350 decisões monocráticas de TCESP, TST e outros tribunais citam este artigo106 TCESP · 77 TST · 59 STJ · 21 TRF1 · 20 TJDFT · 17 TJSC · 10 STF · 8 TJSP · 7 TJCE · 7 TJMA · 6 TJMG · 4 TJPR · 3 TRF5 · 1 TJBA · 1 TJRS · 1 TJPE · 1 TJPB · 1 TRF2
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1993-06-21;8666!art109

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