Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 193 da Lei nº 14.133, de 2021 (revogação integral da Lei 8.666/1993).

Aplicação subsidiária de normas processuais

Licitações 1993 · Art. 108
rubrica editorial

2 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 30/09/2024.

Art. 108. No processamento e julgamento das infrações penais definidas nesta Lei, assim como nos recursos e nas execuções que lhes digam respeito, aplicar-se-ão, subsidiariamente, o Código de Processo Penal e a Lei de Execução Penal .

2 decisões do STJ e do STF citam este artigo1 STJ · 1 STF
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1993-06-21;8666!art108

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