Aplicação subsidiária de normas processuais
2 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 30/09/2024.
Art. 108. No processamento e julgamento das infrações penais definidas nesta Lei, assim como nos recursos e nas execuções que lhes digam respeito, aplicar-se-ão, subsidiariamente, o Código de Processo Penal e a Lei de Execução Penal .
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