Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 193 da Lei nº 14.133, de 2021 (revogação integral da Lei 8.666/1993).
Contagem de prazos
Licitações 1993 · Art. 110
rubrica editorial
5 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 29/08/2022.
Art. 110. Na contagem dos prazos estabelecidos nesta Lei, excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do vencimento, e considerar-se-ão os dias consecutivos, exceto quando for explicitamente disposto em contrário.
Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142) · 29/08/2022
Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141) · 28/09/2020
Rel. CEZAR PELUSO · 20/09/2005