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Título VII-A da Consolidação das LeisCapítulo VI

Contagem de prazos

Licitações 1993 · Art. 110
rubrica editorial

Art. 110. Na contagem dos prazos estabelecidos nesta Lei, excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do vencimento, e considerar-se-ão os dias consecutivos, exceto quando for explicitamente disposto em contrário.

Parágrafo único. Só se iniciam e vencem os prazos referidos neste artigo em dia de expediente no órgão ou na entidade.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1993-06-21;8666!art110