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TÍTULO IX

Das Disposições Finais e Transitórias

Lei de Execução Penal · Art. 198

Art. 198. É defesa ao integrante dos órgãos da execução penal, e ao servidor, a divulgação de ocorrência que perturbe a segurança e a disciplina dos estabelecimentos, bem como exponha o preso à inconveniente notoriedade, durante o cumprimento da pena.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art198