Art. 7

Lei de Usura · Art. 7

Art. 7º O devedor poderá sempre liquidar ou amortizar a divida quando hipotecaria ou pignoraticia antes do vencimento, sem sofrer imposição de multa, gravame ou encargo de qualquer natureza por motivo dessa antecipação.

§ 1º O credor poderá exigir que a amortização não seja inferior a 25% do valor inicial da divida.

§ 2º Em caso de amortização os juros só serão devidos sobre o saldo devedor.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:1933-04-07;22626!art7

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