Art. 6

Lei de Usura · Art. 6

Art. 6º Tratando-se de operações a prazo superior a (6) seis mêses, quando os juros ajustados forem pagos por antecipação, o cálculo deve ser feito de modo que a importancia desses juros não exceda á que produziria a importancia liquida da operação no prazo convencionado, ás taxas maximas que esta lei permite.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:1933-04-07;22626!art6

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