Art. 8

Lei de Usura · Art. 8

Incluído pela Lei 3.942/1961.

Histórico de alterações
1961incluído · Lei 3.942/1961

Art. 8º As multas ou clausulas penais, quando convencionadas, reputam-se estabelecidas para atender a despesas judiciais e honorarios de advogados, e não poderão ser exigidas quando não fôr intentada ação judicial para cobrança da respectiva obrigação.

Parágrafo único. Quando se tratar de empréstimo até Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros) e com garantia hipotecária, as multas ou cláusulas penais convencionadas reputam-se estabelecidas para atender, apenas, a honorários de advogados, sendo as despesas judiciais pagas de acôrdo com a conta feita nos autos da ação judicial para cobrança da respectiva obrigação.

(Incluído pela Lei nº 3.942, de 1961)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:1933-04-07;22626!art8

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