Art. 37
Redação atual dada pela Lei 15.522/2026.
Art. 37. O disposto nesta Subseção, salvo os compromissos e as obrigações constantes das alíneas “a” a “h” do inciso XIII do caput do art. 36 desta Lei, não se aplica à Sociedade Anônima do Futebol, regida exclusivamente pela Lei nº 14.193, de 6 de agosto de 2021.
(Redação dada pela Lei nº 15.522, de 2026)
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