TÍTULO I - DO ORDENAMENTO ESPORTIVO NACIONALCAPÍTULO II - DO SISTEMA NACIONAL DO ESPORTE E DO SISTEMA NACIONAL DE INFORMAÇÕES E INDICADORES ESPORTIVOSSeção VII - Das Fontes de Recursos das Organizações Esportivas Privadas

Art. 37

Lei Geral do Esporte · Art. 37

Redação atual dada pela Lei 15.522/2026.

Histórico de alterações
2026alterado · Lei 15.522/2026

Art. 37. O disposto nesta Subseção, salvo os compromissos e as obrigações constantes das alíneas “a” a “h” do inciso XIII do caput do art. 36 desta Lei, não se aplica à Sociedade Anônima do Futebol, regida exclusivamente pela Lei nº 14.193, de 6 de agosto de 2021.

(Redação dada pela Lei nº 15.522, de 2026)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO II - DO SISTEMA NACIONAL DO ESPORTE E DO SISTEMA NACIONAL DE INFORMAÇÕES E INDICADORES ESPORTIVOS
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2023-06-14;14597!art37

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