TÍTULO I - DO ORDENAMENTO ESPORTIVO NACIONALCAPÍTULO II - DO SISTEMA NACIONAL DO ESPORTE E DO SISTEMA NACIONAL DE INFORMAÇÕES E INDICADORES ESPORTIVOSSeção VII - Das Fontes de Recursos das Organizações Esportivas Privadas

Art. 36

Lei Geral do Esporte · Art. 36

Incluído pela Lei 15.032/2024.

Histórico de alterações
2024incluído · Lei 15.032/2024

Art. 36.

Somente serão beneficiadas com repasses de recursos públicos federais da administração direta e indireta e de valores provenientes de concursos de prognósticos e de loterias, nos termos desta Lei e do inciso II do caput do art. 217 da Constituição Federal , as organizações de administração e de prática esportiva do Sinesp que:

I - possuam viabilidade e autonomia financeiras, segundo demonstrações constantes de seus últimos balanços, bem como por declaração para esse fim firmada por seu dirigente máximo;

II - estejam em situação regular com suas obrigações fiscais e trabalhistas, mediante a expedição das respectivas certidões negativas, ou, na hipótese de refinanciamento, da respectiva certidão positiva com efeitos de negativa;

III - demonstrem compatibilidade entre as ações promovidas para o desenvolvimento esportivo em sua área de atuação e o PNEsporte;

IV - demonstrem que seu presidente ou dirigente máximo tenha mandato de até 4 (quatro) anos, permitida uma única recondução consecutiva, e que são inelegíveis, na eleição que suceder o presidente ou dirigente máximo, seu cônjuge e seus parentes consanguíneos ou afins até o segundo grau ou por adoção;

V - atendam às disposições previstas nas alíneas “b” a “e” do § 2º e no § 3º do art. 12 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997;

VI - destinem integralmente os resultados financeiros à manutenção e ao desenvolvimento dos seus objetivos sociais;

VII - sejam transparentes na gestão, inclusive quanto aos dados econômicos e financeiros, contratos, patrocinadores, direitos de imagem, propriedade intelectual e quaisquer outros aspectos de gestão;

VIII - garantam, nas organizações que administram e regulam modalidade esportiva, a representação da categoria de atletas das respectivas modalidades no âmbito dos órgãos da entidade incumbidos diretamente de assuntos esportivos e dos órgãos e conselhos técnicos responsáveis pela aprovação de todos os seus regulamentos;

IX - assegurem a existência e a autonomia do seu conselho fiscal e a presença mínima de 30% (trinta por cento) de mulheres nos cargos de direção;

X - estabeleçam em seus estatutos:

a) princípios definidores de gestão democrática;

b) instrumentos de controle social da prestação de contas dos recursos públicos recebidos;

c) transparência da gestão da movimentação de recursos;

d) mecanismos de controle interno;

e) alternância no exercício dos cargos de presidente ou dirigente máximo, com mandato limitado a 4 (quatro) anos, permitida uma única reeleição consecutiva, por igual período;

f) aprovação das prestações de contas anuais pelo órgão competente na forma do seu estatuto, precedida por parecer do conselho fiscal;

g) participação de atletas, no caso de organizações que administram e regulam modalidade esportiva, no órgão competente por aprovar regulamentos de competições e na eleição para os cargos da organização;

h) colégio eleitoral constituído de representantes de todos os filiados no gozo de seus direitos, observado que a categoria de atleta deverá possuir o equivalente a, no mínimo, 1/3 (um terço) do valor total dos votos, já computada a eventual diferenciação de valor de que trata o § 1º do art. 60 desta Lei;

i) possibilidade de apresentação de candidatura ao cargo de presidente ou dirigente máximo da entidade com exigência de apoiamento limitada a, no máximo, 5% (cinco por cento) do colégio eleitoral;

j) publicação prévia do calendário de reuniões da assembleia geral e posterior publicação sequencial das atas das reuniões realizadas durante o ano;

k) participação de atletas nos colegiados de direção e no colégio eleitoral por meio de representantes de atletas eleitos diretamente e de forma independente pelos atletas filiados da entidade, assegurado, ao menos, 1/5 (um quinto) de representação de cada sexo;

XI - garantam isonomia nos valores pagos a atletas ou paratletas homens e mulheres nas premiações concedidas nas competições que organizarem ou de que participarem;

XII - comprovem o cumprimento da obrigação de contratar aprendizes e pessoas com deficiência, nos percentuais previstos na legislação específica.

XIII - assinem e garantam à entidade de administração pública provedora dos recursos públicos, inclusive patrocínios, a que se refere o caput deste artigo, compromisso de adoção de medidas para proteção de crianças e de adolescentes contra abusos e quaisquer formas de violência sexual, o qual deverá conter as seguintes obrigações:

(Incluído pelo Lei nº 15.032, de 2024) Vigência

a) apoio a campanhas educativas, em seu âmbito, que alertem para os riscos da exploração sexual e do trabalho infantil;

(Incluído pelo Lei nº 15.032, de 2024) Vigência

b) apoio às linhas e aos valores orçamentários adequados para a efetivação plena das campanhas educativas de que trata a alínea “a” deste inciso;

(Incluído pelo Lei nº 15.032, de 2024) Vigência

c) qualificação dos profissionais envolvidos no treinamento esportivo de crianças e de adolescentes para a atuação preventiva e de proteção aos direitos de crianças e de adolescentes;

(Incluído pelo Lei nº 15.032, de 2024) Vigência

d) adoção de providências para prevenção contra os tráficos interno e externo de atletas;

(Incluído pelo Lei nº 15.032, de 2024) Vigência

e) instituição de ouvidoria para recebimento de denúncia de maus-tratos e de exploração sexual de crianças e de adolescentes;

(Incluído pelo Lei nº 15.032, de 2024) Vigência

f) solicitação do registro de escolas de formação de atletas nas entidades de prática desportiva, nos conselhos municipais e distrital dos direitos da criança e do adolescente e nas respectivas entidades regionais de administração do desporto;

(Incluído pelo Lei nº 15.032, de 2024) Vigência

g) esclarecimento aos pais acerca das condições a que são submetidos os alunos das escolas de formação de atletas destinadas a crianças e a adolescentes;

(Incluído pelo Lei nº 15.032, de 2024) Vigência

h) prestação de contas anual perante os conselhos dos direitos da criança e do adolescente e o Ministério Público sobre o devido cumprimento das medidas previstas neste inciso.

(Incluído pelo Lei nº 15.032, de 2024) Vigência

§ 1º As organizações que somente se dedicam à prática esportiva, sem administrar a modalidade, estão isentas do disposto no inciso VIII e na alínea “g” do inciso X do caput deste artigo, no que se refere à eleição para os cargos de direção da entidade, e nas alíneas “h”, “i”, “j” e “k” do inciso X do caput deste artigo, no que se refere à escolha de atletas para participação no colégio eleitoral, observado que, no caso das sociedades anônimas do futebol, submetidas à Lei nº 14.193, de 6 de agosto de 2021 , não se aplicam o inciso VI e a alínea “e” do inciso X do caput deste artigo.

(Promulgação partes vetadas)

§ 2º A verificação do cumprimento das exigências previstas neste artigo será de responsabilidade do Ministério do Esporte.

§ 3º (VETADO).

§ 4º As organizações a que se refere o caput deste artigo deverão dar publicidade às seguintes informações:

I - cópia do estatuto social atualizado da organização;

II - relação nominal atualizada dos dirigentes da organização e seus efetivos salários;

III - cópia integral dos convênios, contratos, termos de parcerias, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres realizados com o Poder Executivo federal, e dos respectivos aditivos, e relatórios finais de prestação de contas, na forma da legislação aplicável;

IV - documentos e informações relativos à prestação de contas e, no caso de organização que administra e regula a modalidade esportiva, documentos e informações relacionados à sua gestão, ressalvados, em qualquer caso, os contratos comerciais celebrados com cláusula de confidencialidade, sem embargo da competência de fiscalização do conselho fiscal e da obrigação do correto registro contábil de receita e despesa deles decorrente.

§ 5º As informações de que trata o § 4º deste artigo serão divulgadas no sítio eletrônico da organização e em quadro de avisos de amplo acesso público em sua sede.

§ 6º (VETADO).

§ 7º (VETADO).

§ 8º (VETADO).

§ 9º O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao CBC e ao CBCP.

§ 10. O descumprimento das determinações legais de proteção de crianças e de adolescentes previstas no inciso XIII do caput deste artigo acarretará a suspensão da transferência de recursos públicos para a entidade desportiva ou, em caso de patrocínio, o encerramento desse contrato.

(Incluído pelo Lei nº 15.032, de 2024) Vigência

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO II - DO SISTEMA NACIONAL DO ESPORTE E DO SISTEMA NACIONAL DE INFORMAÇÕES E INDICADORES ESPORTIVOS
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2023-06-14;14597!art36

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