TÍTULO I - DO ORDENAMENTO ESPORTIVO NACIONALCAPÍTULO II - DO SISTEMA NACIONAL DO ESPORTE E DO SISTEMA NACIONAL DE INFORMAÇÕES E INDICADORES ESPORTIVOSSeção VI - Da Interação entre Entes Públicos e Privados no Esporte

Art. 28

Lei Geral do Esporte · Art. 28

Art. 28.

As organizações esportivas possuem liberdade de associação na área esportiva no âmbito interno e externo, podendo escolher a natureza jurídica que melhor se conformar a suas especificidades, independentemente da denominação adotada, da modalidade esportiva ou da forma de promoção do esporte com que se envolvam, assim como, no caso de organização esportiva de caráter geral, respeitados os direitos e garantias fundamentais, decidir a forma e os critérios para que outra organização possa a ela filiar-se.

(Vide

ADI 7580)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO II - DO SISTEMA NACIONAL DO ESPORTE E DO SISTEMA NACIONAL DE INFORMAÇÕES E INDICADORES ESPORTIVOS
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2023-06-14;14597!art28

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