CAPÍTULO XI - DOS PRAZOS DE RECOLHIMENTO DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES

Art. 73

Lei do Bem (incentivos à inovação e regimes especiais) · Art. 73

Art. 73. O § 2º do art. 70 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

(Vigência) "Art. 70. ........................................................................................

........................................................................................

§ 2º O imposto será retido na data do pagamento ou crédito da multa ou vantagem.

........................................................................................" (NR)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO XI - DOS PRAZOS DE RECOLHIMENTO DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2005-11-21;11196!art73

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