CAPÍTULO XI - DOS PRAZOS DE RECOLHIMENTO DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES

Art. 72

Lei do Bem (incentivos à inovação e regimes especiais) · Art. 72

Art. 72. O parágrafo único do art. 10 da Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

(Vigência) "Art. 10. ........................................................................................

Parágrafo único.

O pagamento ou a retenção e o recolhimento da Contribuição serão efetuados no mínimo 1 (uma) vez por decêndio." (NR)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO XI - DOS PRAZOS DE RECOLHIMENTO DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2005-11-21;11196!art72

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