Art. 29
Redação atual dada pela Lei 13.241/2015.
Art. 29. Nas vendas efetuadas na forma dos arts. 28 e 28-A desta Lei não se aplica a retenção na fonte da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins a que se referem o art. 64 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e o art. 34 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.
(Redação dada pela Lei nº 13.241, de 2015)
(Vide Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos
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