CAPÍTULO IV - DO PROGRAMA DE INCLUSÃO DIGITAL

Art. 29

Lei do Bem (incentivos à inovação e regimes especiais) · Art. 29

Redação atual dada pela Lei 13.241/2015.

Histórico de alterações
2015alterado · Lei 13.241/2015

Art. 29. Nas vendas efetuadas na forma dos arts. 28 e 28-A desta Lei não se aplica a retenção na fonte da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins a que se referem o art. 64 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e o art. 34 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.

(Redação dada pela Lei nº 13.241, de 2015)

(Vide Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2005-11-21;11196!art29

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