CAPÍTULO IV - DO PROGRAMA DE INCLUSÃO DIGITAL

Art. 28-A

Lei do Bem (incentivos à inovação e regimes especiais) · Art. 28-A

Incluído pela Lei 13.241/2015.

Histórico de alterações
2015incluído · Lei 13.241/2015

Art. 28-A. As alíquotas da Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep, em relação aos produtos previstos no art. 28 desta Lei, serão aplicadas da seguinte maneira:

(Incluído pela Lei nº 13.241, de 2015)

I - integralmente, para os fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2016;

(Incluído pela Lei nº 13.241, de 2015)

II - (VETADO);

(Incluído pela Lei nº 13.241, de 2015)

III - (VETADO).

(Incluído pela Lei nº 13.241, de 2015)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO IV - DO PROGRAMA DE INCLUSÃO DIGITAL
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2005-11-21;11196!art28-A

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