Art. 28-A
Incluído pela Lei 13.241/2015.
Art. 28-A. As alíquotas da Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep, em relação aos produtos previstos no art. 28 desta Lei, serão aplicadas da seguinte maneira:
(Incluído pela Lei nº 13.241, de 2015)
I - integralmente, para os fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2016;
(Incluído pela Lei nº 13.241, de 2015)
II - (VETADO);
(Incluído pela Lei nº 13.241, de 2015)
III - (VETADO).
(Incluído pela Lei nº 13.241, de 2015)
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